Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes Sociais (NASW)*
(Aprovado em 1996 e revisto em 1999 pela Delegação da
Assembleia da NASW)
Preâmbulo
A missão principal do serviço social é alcançar o
bem-estar do ser humano e ajudar a ir ao encontro das necessidades de
todos, dando especial atenção às carências e ao fortalecimento daqueles
que são vulneráveis, aos oprimidos e aos que vivem na pobreza. Uma característica
histórica que define o serviço social é a preocupação da profissão no
que diz respeito ao bem estar individual num contexto social, e ao bem
estar da sociedade. Para o serviço social é fundamental ter em atenção
as forças ambientais que criam, contribuem e abordam os problemas da
vida.
Os assistentes sociais promovem a justiça social e a
mudança social no interesse dos clientes. O termo ‘clientes’ é utilizado
para referir indivíduos, famílias, grupos, organizações e comunidades.
Os assistentes sociais são sensíveis às diversidades culturais e étnicas,
e esforçam-se por acabar com a discriminação, opressão, pobreza e outras
formas de injustiça social. Estas actividades podem ser levadas a cabo
na forma de prática directa, intervenção em comunidades, supervisão,
consultas, administração, advocacia, acções políticas e sociais, políticas
de desenvolvimento, educação, pesquisa e avaliação. Os assistentes sociais
procuram aumentar a capacidade das pessoas para definirem, eles próprios,
as suas necessidades. Os assistentes sociais procuram também promover
a receptividade das organizações, comunidades e outras instituições
sociais para as necessidades individuais e problemas sociais.
A missão da profissão está enraizada num conjunto de
valores centrais. Estes valores, levados a cabo pelos assistentes sociais
ao longo da história da profissão, são a base do único propósito e da
perspectiva do serviço social:
Ø
serviço
Ø
justiça social
Ø
dignidade e valor
pessoal
Ø
importância das relações
humanas
Ø
integridade
Ø
competência
Esta constelação de valores centrais reflecte o que
é único na profissão de serviço social. Os valores centrais e os princípios
que deles decorrem, têm que ser equilibrados dentro do contexto e complexidade
da experiência humana.
Objectivo
do Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes Sociais
A ética profissional está no centro do serviço social.
A profissão tem o dever de articular os valores básicos, princípios
e padrões éticos. O Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes
Sociais estabelece estes valores, princípios e padrões para orientar
a conduta dos assistentes sociais. O código é relevante para todos os
assistentes sociais e estudantes de serviço social, não obstante as
suas funções profissionais, áreas de trabalho ou as populações que servem.
O Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes
Sociais tem seis propósitos:
1.
O código identifica os valores centrais nos quais se
baseia a missão do serviço social.
2.
O Código sumaria princípios éticos amplos que reflectem
os valores centrais da profissão e estabelece um conjunto de critérios
éticos específicos que devem ser usados para orientar a prática do serviço
social.
3.
O Código está concebido para ajudar os assistentes sociais
a identificar situações relevantes quando as obrigações profissionais
divergem ou quando as ambivalências éticas surgem.
4.
O Código fornece critérios éticos segundo os quais o
público em geral considera a profissão como sendo credível.
5.
O Código alerta e socializa os novos praticantes no
campo do serviço social da sua missão para valores, princípios e padrões
éticos.
6.
O Código articula padrões que a própria profissão pode
utilizar para avaliar se os assistentes sociais enveredaram ou não por
uma conduta ética. A Associação Nacional de Assistentes Sociais tem
procedimentos formais para adjudicar queixas apresentadas pelos seus
membros.* Ao subscreverem este código, os assistentes sociais têm que
cooperar na sua implementação, participar nos procedimentos de adjudicação,
e acatar qualquer regra disciplinar ou sanção assente na Associação
Nacional de Assistentes Sociais.
O Código oferece
um conjunto de valores, princípios e padrões para orientar a tomada
de decisões e conduta a adoptar quando surgem questões de ordem ética.
Não oferece um conjunto de regras que descrevem o modo como os assistentes
sociais devem actuar em todas as situações. As aplicações específicas
do Código devem ter em conta o contexto no qual este está a ser aplicado
e a possibilidade de existência de conflitos entre os valores, princípios
e critérios do Código. As responsabilidades éticas decorrem de todas
as relações humanas, desde o pessoal e familiar até ao social e profissional.
Além disto, o Código de Ética da Associação Nacional
de Assistentes Sociais não especifica quais são os valores, princípios
e padrões mais importantes e que devem superar outros em situações de
divergência. Podem existir diferenças de opinião entre os assistentes
sociais no que diz respeito ao modo como os valores, princípios e padrões
éticos devem ser hierarquizados (mais ou menos importante). A tomada
de decisões no que diz respeito à ética numa dada situação, deve aplicar
o julgamento informado do assistente social e deve também considerar
o modo como os assuntos seriam julgados num processo revisório idêntico,
no qual os padrões éticos da profissão seriam aplicados.
Na intervenção social há muitas situações em que parece
não haver uma resolução simples para um assunto ético complexo. Os assistentes
sociais devem ter em consideração todos os valores, princípios e critérios
deste Código que sejam relevantes para qualquer situação na qual
o julgamento ético seja garantido. As decisões dos assistentes sociais
e as suas acções devem estar de acordo quer com os valores quer com
o que dita este código.
Além deste código há outras fontes de informação acerca
do pensamento ético que poderão ser úteis. Os assistentes sociais devem
considerar a teoria e princípios éticos na generalidade, a teoria e
pesquisa do serviço social, leis, regulamentos, políticas governamentais
e outros códigos de ética relevantes, tendo em conta que, de entre todos
os códigos, o Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes
Sociais deve ser a fonte primária. Os assistentes
sociais devem também estar conscientes do impacto da tomada de decisões
dos seus clientes, dos seus próprios valores pessoais e das suas crenças
e práticas religiosas. Devem estar conscientes de quaisquer conflitos
entre valores pessoais e profissionais lidando com eles de um modo responsável.
Para uma orientação adicional, os assistentes sociais devem consultar
a literatura relevante acerca da ética profissional e da tomada de decisões
éticas e devem procurar opiniões adequadas quando se deparam com dilemas
éticos. Isto poderá envolver a consulta de comités de ética organizados,
regulamentos, colegas com formação específica, supervisores ou conselhos
legais.
Poderão surgir situações em que as obrigações éticas
do assistente social entrem em conflito com políticas governamentais,
leis ou regulamentos relevantes. Quando isto acontecer, os assistentes
sociais devem fazer um esforço para resolver o conflito de modo a manter-se
de acordo com os valores, princípios e padrões presentes neste código.
Se não se encontrar uma resolução adequada para o problema, os assistentes
sociais devem procurar aconselhamento antes de tomar uma decisão.
O Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes
Sociais é usado pela Associação Nacional de Assistentes Sociais
e por individualidades, agências, organizações e corpos (tais como conselhos
administrativos e directorias, companhias de seguros, tribunais, agências
governamentais e outros grupos profissionais) que optam por adoptá-lo
ou usá-lo como referência. A violação dos critérios presentes neste
Código não implica automaticamente responsabilidades legais ou
infracção da lei. Isto só acontecerá se for feito num contexto de procedimentos
judiciais e legais. Uma alegada violação do código seria sujeita a um
processo revisório entre os pares. Normalmente, evita-se que estes
processos entrem em procedimentos legais, para permitir que a própria
profissão discipline e aconselhe os seus próprios membros.
Um código de ética não pode garantir o comportamento
ético. Além disso, não pode resolver todas as questões ou assuntos,
fixar toda a complexidade que envolve o esforço de fazer escolhas com
responsabilidade dentro de uma comunidade moral. Até certo ponto, um
código de ética estabelece valores, princípios e padrões éticos pelos
quais um profissional aspira e através dos quais a sua acção pode ser
julgada. O comportamento ético dos assistentes sociais deve resultar
do seu compromisso social em se dedicar à prática ética. O Código
de Ética da Associação Nacional de Assistentes Sociais reflecte
o compromisso de todos os assistentes sociais em preservar os valores
profissionais e actuar de acordo com uma ética. Os princípios e padrões
devem ser aplicados pelos indivíduos de modo a conseguirem discernir
questões morais e, na sua boa fé, procurarem tornar fidedignos os julgamentos
éticos.
Princípios Éticos
Os princípios gerais de ética que se seguem estão
baseados no conjunto de valores centrais do serviço social, justiça
social, dignidade e valor pessoal, importância das relações humanas,
integridade e competência. Estes princípios estabelecem ideais pelos
quais todos os assistentes sociais deverão ambicionar.
Valor: Serviço
Princípio Ético: O objectivo primordial do
assistente social é ajudar pessoas carentes e ter em conta problemas
sociais.
Os assistentes sociais elevam o seu trabalho acima
dos próprios interesses. Utilizam os seus conhecimentos, valores e capacidades
de modo a ajudar pessoas necessitadas tendo em atenção os problemas
sociais. Os assistentes sociais são encorajados a prestar serviço voluntário
sem esperarem retribuição financeira significante.
Valor: Justiça social
Princípio Ético: Os assistentes sociais desafiam
a injustiça social.
Os assistentes sociais procuram a mudança social
particularmente no interesse de indivíduos ou grupos sociais oprimidos
e vulneráveis. Os esforços dos assistentes sociais no que diz respeito
à mudança social centram-se principalmente em questões de pobreza, desemprego,
discriminação e outras formas de injustiça social. Estas actividades
procuram promover sensibilidade e conhecimentos acerca da opressão e
acerca da diversidade étnica e cultural. Os assistentes sociais esforçam-se
por assegurar a todas as pessoas o acesso à informação necessária, serviços
e recursos, promovendo a igualdade de oportunidades e a participação
activa na tomada de decisões.
Valor: Dignidade e valor pessoal
Princípio Ético: Os assistentes sociais respeitam
a dignidade e valor pessoal inerentes à pessoa
Os assistentes sociais tratam cada pessoa de um modo
abstracto e respeitoso, descurando diferenças individuais e diversidades
étnicas e culturais. Os assistentes sociais promovem a auto determinação
do cliente. Procuram fazer com que o cliente tenha a capacidade de ter
noção das suas próprias necessidades e aproveite oportunidades de mudança.
Os assistentes sociais têm noção da sua responsabilidade dupla para
com os clientes e para com a sociedade. Procuram resolver os conflitos
que existem entre os interesses do indivíduo e os interesses da sociedade
em geral, de um modo socialmente responsável, em coerência com os valores,
princípios, e padrões éticos da profissão.
Valor: Importância das Relações Humanas
Princípio Ético: Os assistentes sociais reconhecem
o importante valor das relações humanas
Os assistentes sociais têm a noção de que as relações
entre as pessoas são um veículo importante para alcançar a mudança.
Os assistentes sociais esperam que as pessoas colaborem no processo
de ajuda. Os assistentes sociais procuram fortalecer as relações entre
as pessoas num esforço resoluto para promover, restaurar, manter e alcançar
o bem estar dos indivíduos, das famílias, grupos sociais, organizações
e comunidades.
Valor: Integridade
Princípio Ético: Os assistentes sociais comportam-se
de um modo fidedigno
Os assistentes sociais estão sempre conscientes da
missão da sua profissão, valores, princípios e padrões éticos, actuando
em coerência com os mesmos. Assim, actuam honestamente e de forma responsável,
promovendo práticas éticas no âmbito das organizações para as quais
trabalham.
Valor: Competência
Princípio Ético: Os assistentes sociais actuam
de acordo com a sua área de competência, desenvolvendo e alcançando
a sua experiência profissional.
Os assistentes sociais esforçam-se continuamente
para aumentar o seu conhecimento profissional e as suas capacidades
aplicando-as na prática. Os assistentes sociais devem ambicionar contribuir
para o crescimento dos conhecimentos base da profissão.
Padrões
Éticos
Os seguintes padrões éticos são relevantes para as
actividades profissionais de todos os assistentes sociais. Estes padrões
dizem respeito (1) às responsabilidades éticas dos assistentes sociais
para com os clientes, (2) às responsabilidades éticas dos assistentes
sociais para com os colegas, (3) à responsabilidade ética dos assistentes
sociais ao estabelecer práticas de intervenção (4) à responsabilidade
ética dos assistentes sociais enquanto profissionais, (5) à responsabilidade
ética dos assistentes sociais para com a profissão que exercem e (6)
à responsabilidade ética dos assistentes sociais para com a sociedade
em geral.
Alguns dos critérios que se seguem são linhas de
orientação para fazer cumprir a conduta profissional. O ponto até ao
qual cada critério se faz cumprir é uma questão de julgamento profissional,
a ser exercido por aqueles que são responsáveis pela revisão de alegadas
violações dos padrões éticos.
1. Responsabilidades Éticas dos Assistentes Sociais
para com os Clientes
1.01 Compromisso com os clientes
A principal responsabilidade
dos assistentes sociais é promover o bem-estar dos clientes. Em geral
os interesses dos clientes são prioritários. No entanto, a responsabilidade
dos assistentes sociais para com a sociedade ou para com obrigações
legais específicas pode, em certas situações, suplantar a lealdade devida
ao cliente (por exemplo, quando a lei exige a um assistente social que
relate que o cliente abusou de um menor ou que ameaçou fazer mal a outros).
1.02 Autodeterminação
Os assistentes sociais respeitam
e promovem o direito que o cliente tem à autodeterminação e ajudam os
clientes a identificar e a atingir os seus objectivos. Os assistentes
sociais podem limitar o direito de autodeterminação dos seus clientes
quando, no seu julgamento profissional, as potenciais acções dos clientes
revelem riscos sérios, iminentes e previsíveis para eles próprios ou
para com outros.
1.02. Consentimento informado
(a) Os assistentes sociais só devem fornecer serviços
ao cliente no contexto de uma relação profissional, quando apropriado,
e em consentimento informado. Os assistentes sociais devem usar uma
linguagem clara e perceptível para informar os clientes do propósito
dos serviços, os riscos inerentes a esses serviços e o seu limite, devido
à necessidade de uma terceira entidade na sua qualidade financiadora,
da existência de custos, de alternativas, da possibilidade de o cliente
recusar ou requerer o consentimento e o tempo de duração deste consentimento.
Os assistentes sociais devem dar ao cliente a oportunidade de colocar
questões.
(b) Em situações em que os clientes sejam analfabetos
ou tenham dificuldades de compreensão, os assistentes sociais devem
tomar medidas que assegurem a compreensão dos clientes. Os assistentes
sociais poderão providenciar uma explicação verbal detalhada ou arranjar
um intérprete/tradutor qualificado sempre que seja possível.
(c) Em situações em que os clientes se encontrem
privados de consentimento informado, os assistentes sociais devem proteger
os interesses dos clientes procurando a permissão de terceiros, informando
os clientes em coerência com o seu nível de compreensão. Nestes casos,
os assistentes sociais devem procurar assegurar a actuação de terceiros
em conformidade com os desejos e interesses dos clientes. Os assistentes
sociais devem tomar as medidas necessárias para que o cliente alcance
a capacidade de dar consentimento informado.
(d) Nas situações em que os clientes recebem serviço
involuntariamente, os assistentes sociais devem fornecer ao cliente
informações acerca da natureza e dimensão do serviço e, também, acerca
do direito que o cliente tem de recusar os serviços.
(e) Os assistentes sociais que fornecem serviços
através de meios electrónicos (tais como computador, telefone, radio
ou televisão) devem informar os receptores das limitações e riscos que
podem ocorrer nestes meios.
(f) Os assistentes sociais devem obter o consentimento
informado dos clientes antes de fazer alguma gravação de voz ou imagem,
ou a sua permissão no que diz respeito à intervenção de terceiros.
1.04 Competência
(a) Os assistentes sociais só devem fornecer serviços
e fazer-se representar como competentes, dentro dos limites da sua instrução,
da sua formação, dos seus certificados, da sua experiência supervisionada,
ou outra experiência profissional relevante.
(b) Os assistentes sociais só devem prestar serviços
em áreas importantes, usar técnicas de intervenção ou fazer abordagens
que se lhes apresentem pela primeira vez depois de se dedicarem a estudos
apropriados, receberem formação, aconselhamento e supervisão de pessoas
competentes dentro da área dessas intervenções ou técnicas.
(c) Quando não existem critérios de actuação para
uma determinada área, os assistentes sociais devem fazer um julgamento
cuidado e tomar medidas responsáveis (que incluem uma instrução apropriada,
pesquisa, formação, aconselhamento e supervisão) para assegurar a eficácia
do seu trabalho e para proteger o seu cliente.
1.05 Competência e Diversidade Social
(a) Os assistentes sociais devem compreender a cultura
e a sua repercussão no comportamento humano e na sociedade, reconhecendo
o poder de cada cultura.
(b) Os assistentes sociais devem ter um conhecimento
base da cultura dos seus clientes, e demonstrar serem capazes de fornecer
serviços sensíveis a essas culturas e às diferenças que existem entre
as pessoas e grupos culturais.
(c) Os assistentes sociais devem obter formação acerca
da natureza da diversidade social e tentar compreende-la; devem procurar
compreender a opressão no que diz respeito à raça, etnia, origem, cor,
sexo, orientação sexual, idade, estado civil, crenças políticas e religiosas
e incapacidade mental ou física.
1.06 Conflitos de Interesse
(a) Os assistentes sociais devem evitar conflitos
de interesse que possam interferir com o exercício da profissão no que
diz respeito à discrição e ao julgamento imparcial. Devem informar os
clientes da existência de um potencial conflito de interesses, e tomar
as medidas respectivas para resolver o assunto de modo a colocar os
interesses dos clientes acima de tudo. Nalguns casos a protecção dos
interesses do cliente pode significar o terminar da relação profissional
existente.
(b) Os assistentes sociais não devem tirar qualquer
tipo de proveito de uma relação profissional, ou procurar cultivar as
crenças pessoais religiosas ou políticas aos outros no seu próprio interesse.
(c) Os assistentes sociais não se devem envolver
em relacionamentos duplos ou múltiplos com os clientes ou antigos clientes
que possam significar qualquer tipo de riscos de exploração ou potencial
dano para o cliente. Nos casos em que não seja possível evitar esse
tipo de relações, os assistentes sociais devem tomar as medidas necessárias
para proteger os clientes, sendo responsáveis por estabelecer limites
claros e apropriados. (Este tipo de relações ocorre quando os assistentes
sociais se relacionam com os clientes em mais do que uma relação seja
ela profissional, social ou de negócios. Duplos ou múltiplos relacionamentos
podem ocorrer simultaneamente ou consecutivamente).
(d) Quando os assistentes sociais prestam serviços
a duas ou mais pessoas entre as quais se verificam relações (por exemplo
a casais ou membros de uma família), os assistentes sociais devem esclarecer
às partes quais os indivíduos que serão considerados como clientes e
a natureza das obrigações profissionais para com os vários indivíduos
que estão a receber acompanhamento. Os assistentes sociais que prevejam
a existência de um conflito de interesses entre os indivíduos que recebem
acompanhamento, ou que prevejam uma possível actuação em situações convergentes
(por exemplo quando lhes pedem para testemunhar na custódia de uma criança
ou num processo de divórcio), devem esclarecer o seu papel em relação
a cada uma das partes envolvidas, e tentar minimizar qualquer conflito
de interesses.
1.07 Privacidade e Confidencialidade
(a) Os assistentes sociais devem respeitar o direito
dos clientes à privacidade. Não devem solicitar informações privadas
aos clientes a não ser que seja essencial para a prestação dos seus
serviços, ou para a condução da avaliação da intervenção social levada
a cabo ou ainda para fins de pesquisa. Se as informações pessoais forem
partilhadas aplica-se o princípio da confidencialidade.
(b) Os assistentes sociais podem revelar as informações
confidenciais se for necessário, com o consentimento do cliente ou da
pessoa legalmente autorizada para representar o cliente.
(c) Os assistentes sociais devem proteger a confidencialidade
de toda a informação obtida no decurso do acompanhamento, excepto se
houver razões profissionais evidentes. O reter de informações não se
aplica se a sua revelação for necessária para prevenir problemas previsíveis
e iminentes para o cliente. Em todas as situações a revelação de informações
deve ser reduzida ao máximo, traduzindo-se apenas no necessário para
satisfazer as necessidades e o propósito dessa revelação.
(d) Os assistentes sociais devem informar os clientes
acerca da revelação das informações confidenciais e das suas potenciais
consequências, se possível antes da mesma acontecer. Isto aplica-se
se essa revelação se der por necessidades legais ou segundo o consentimento
do cliente.
(e) Os assistentes sociais devem discutir com os
clientes ou partes interessadas, a natureza da confidencialidade e as
limitações do direito de confidencialidade dos clientes. Devem, também,
rever com os clientes a circunstancias em que as informações confidenciais
podem ser requisitadas, e quando é que a revelação das informações confidenciais
pode ser requerida legalmente. Isto deverá acontecer no decorrer da
relação entre o assistente social e o cliente logo que se sinta essa
necessidade.
(f) Quando os assistentes sociais fornecem aconselhamento
a famílias, casais ou grupos, devem procurar conseguir obter acordos
entre as partes envolvidas, no que diz respeito ao direito de confidencialidade
de cada indivíduo e à obrigação de preservar a confidencialidade ou
informação partilhada por outros. Os assistentes sociais devem informar
os participantes no aconselhamento que não podem garantir que todos
os participantes honrem estes acordos.
(g) os assistentes sociais devem informar os clientes
envolvidos no aconselhamento familiar, conjugal ou de grupo, das políticas
praticadas pelos próprios assistentes sociais ou instituições, no que
diz respeito à revelação de informações confidenciais entre as partes
envolvidas no aconselhamento.
(h) Os assistentes sociais não devem revelar informações
à entidade financiadora, a não ser que o cliente tenha autorizado.
(i) Os assistentes sociais não devem discutir informações
confidenciais a não ser que a privacidade possa ser assegurada. Não
devem discutir estas informações em público nem em áreas semi-públicas
tais como corredores, salas de espera, elevadores e restaurantes.
(j) Os assistentes sociais devem assegurar a confidencialidade
dos clientes no decorrer de procedimentos legais até ao limite permitido
por lei. Quando um tribunal ou outro corpo legal autorizado requer aos
assistentes sociais que revelem informações confidenciais sem o consentimento
do cliente, e se essa revelação prejudicar o cliente, os assistentes
sociais podem recorrer, pedindo que o tribunal retire a ordem, que restrinja
o pedido ao essencial ou ainda que mantenha os registos selados, indisponíveis
para inspecção pública.
(k) Os assistentes sociais devem proteger a intimidade
dos clientes se abordados pela comunicação social.
(l) Os assistentes sociais devem assegurar a confidencialidade
de registos escritos ou electrónicos, ou qualquer informação susceptível.
Devem certificar-se do arquuivo seguro de todos os registos e, também,
assegurar-se de que não estão disponíveis para pessoas não autorizadas.
(m) Os assistentes sociais devem assegurar-se de
que as informações transmitidas através de computadores, correio electrónico,
aparelhos de fax, telefones e serviços de atendimento automático de
chamadas, se mantêm confidenciais.
(n) Os assistentes sociais devem transferir ou dispor
dos registos dos clientes de modo a proteger a confidencialidade dos
mesmos em coerência com os regulamentos estatais relativos à manutenção
desses registos e à actividade do serviço social.
(o) Na eventualidade do fim do exercício da profissão,
da morte ou da incapacidade do assistente social, este deve prevenir
o assegurar da confidencialidade dos clientes
(p) Se por razões académicas, o assistente social
necessitar de exemplificar situações, não deve revelar informações precisas
de um determinado cliente, a não ser que este tenha dado o seu consentimento.
(q) O assistente social não deve revelar informações
em sessões de aconselhamento sem o consentimento prévio do cliente,
a não ser que haja razões convincentes.
(r) Devem também preservar a confidencialidade de
clientes falecidos em conformidade com os critérios anteriores.
1.08 Acesso a Registos
(a) Os assistentes sociais devem fornecer aos clientes
os registos que lhes dizem respeito. Se o assistente social suspeitar
que acesso do cliente aos seus registos pode trazer consequências prejudiciais
para o próprio cliente, pois este poderá não compreender o teor dos
registos, o assistente social deve providenciar ajuda na compreensão
do que consta nos registos. Os assistentes sociais devem limitar o acesso
do cliente aos registos, ou parte deles, apenas em circunstâncias excepcionais
quando é evidente que tal acesso causa sérios danos ao cliente . Os
pedidos dos clientes e as razões para negar o que consta nos registos
devem ser documentados nos processos dos clientes.
(b) Quando fornecem registos aos clientes, os assistentes
sociais devem preservar a confidencialidade de informações de outros
indivíduos que possam constar nesses registos.
1.09 Relacionamentos sexuais
(a) Os assistentes sociais não devem, de modo algum,
manter actividades ou relacionamentos sexuais com os clientes, quer
esse contacto seja consensual quer seja forçado.
(b) Os assistentes sociais não devem, sob quaisquer
circunstâncias, manter actividades ou relacionamentos sexuais com qualquer
familiar ou indivíduo com o qual o cliente possa manter relações pessoais,
se houver riscos para o cliente. As actividades ou relações sexuais
com familiares ou indivíduos com o quais o cliente possa manter relações
pessoais, potencializam riscos para o cliente, e tornam difícil para
o assistente social o cumprimento da sua profissão. São os assistentes
sociais - e não o cliente, familiares ou indivíduos com os quais o cliente
possa manter relações pessoais – que assumem a responsabilidade total
de clarificar os limites apropriados.
(c) Os assistentes sociais não devem manter actividades
ou relacionamentos sexuais com clientes anteriores, pois podem prejudicar
o cliente. Se agirem em contrário, ou alegarem que esta conduta se deve
a circunstâncias extraordinárias, são os assistentes sociais – e não
os clientes – que assumem a responsabilidade total de demonstrar que
o cliente anterior não foi explorado, coagido ou manipulado, intencionalmente
ou sem propósito.
(d) Os assistentes sociais não devem fornecer serviços
terapeuticos a indivíduos com quem tenham tido, previamente, relacionamentos
sexuais. Isto seria prejudicial para o indivíduo, e seria impeditivo,
quer para o assistente social quer para o cliente, de cumprir os limites
profissionais.
1.10 Contacto Físico
Os assistentes sociais não devem manter contacto
físico com os clientes quando existe a possibilidade de causar danos
psicológicos ao cliente. Aqueles que mantiverem contactos físicos com
o cliente ficam responsáveis por tornar claros e apropriados, além de
culturalmente aceitáveis os limites que controlam esse contacto.
1.10 Assédio Sexual
Os assistentes sociais não devem assediar o cliente
sexualmente. O assédio sexual inclui avanços sexuais, solicitações sexuais,
o pedido de favores sexuais e outras actuações verbais ou físicas de
natureza sexual.
1.12 Linguagem Depreciativa
Os assistentes sociais não devem usar linguagem depreciativa,
nas suas comunicações escritas ou verbais, acerca do cliente. Devem
utilizar uma linguagem respeitável e precisa em todas as suas comunicações
acerca do cliente.
1.13 Pagamento de Serviços
(a) Ao estabelecer os honorários, os assistentes
sociais devem assegurar-se de que estes são justos, sensatos e que estão
de acordo com os serviços prestados. Deve–se ter em atenção as capacidades
de pagamento do cliente.
(b) Os assistentes sociais devem evitar receber
bens ou serviços como forma de pagamento pelos serviços prestados. Estas
trocas, particularmente as que envolvem serviços, podem causar conflitos
de interesses, exploração e ultrapassar os limites de actuação da relação
dos assistentes sociais com os clientes. Os assistentes sociais só podem
praticar a troca em circunstâncias muito limitadas, quando são práticas
comuns entre os profissionais da comunidade local, e consideradas como
essenciais para manter os serviços, mas sem coerção e através da iniciativa
do cliente e o seu consentimento informado. Os assistentes sociais que
aceitarem bens ou serviços como forma de pagamento pelos seu trabalho,
têm a total responsabilidade de demonstrar que isto não será prejudicial
para o cliente ou para a relação profissional.
(c) Os assistentes sociais não devem pedir honorários
em privado, ou outro tipo de remuneração pela prestação de serviços
que se encontram disponíveis na instituição para a qual o assistente
social trabalha, ou para outras instituições.
1.14 Clientes com falta de capacidade para tomar
decisões
Quando os assistentes sociais trabalham no interesse
dos clientes que carecem de capacidade para tomar decisões, devem tomar
as medidas mais sensatas para salvaguardar os interesses e direitos
desses clientes.
1.15 Interrupção de Serviços
O assistente social deve fazer esforços para assegurar
a continuidade dos seus serviços na eventualidade de estes serem interrompidos
por motivos de doença, incapacidade, deslocação ou morte.
1.16 Cessação de Serviços
(a) Os assistentes sociais devem terminar os seus
serviços e relações profissionais com os seus clientes, quando esses
serviços e relações deixam de ser necessários.
(b) Os assistentes sociais devem tomar as medidas
necessárias para evitar o abandono de clientes enquanto estes ainda
carecerem de serviços. Só devem deixar o serviço sob circunstâncias
extraordinárias, considerando todos os factores que podem influenciar
a situação, preocupando-se em minimizar efeitos adversos que possam
surgir. Os assistentes sociais devem considerar as disposições apropriadas
para a continuidade dos serviços, quando necessário.
(c) Os assistentes sociais que estejam a trabalhar
num regime de pagamento por serviços (à tarefa), podem terminar o serviço
para com o cliente que não esteja a pagar os honorários devidos, se
os arranjos contratuais financeiros forem claros, se o cliente não for
um perigo iminente para consigo e para com os outros, e se a clinica
e outras consequências decorrentes do não pagamento tiverem sido consignadas
e discutidas com o cliente.
(d) O assistente social não deve terminar os seus
serviços para que possa manter uma relação social, financeira ou sexual
com um cliente.
(e) Os assistentes sociais que antecipem o fim ou
a interrupção dos seus serviços com o cliente, devem avisa-lo e, assegurar
a continuidade dos serviços em função das necessidades e preferências
do cliente.
(f) Os assistentes sociais que pretendam deixar os
serviços devem informar os seus clientes e apresentar-lhes as opções
mais apropriadas para a continuidade dos serviços, quais os seus benefícios
e riscos.
2. Responsabilidades Éticas dos Assistentes Sociais
para com os colegas
2.01 Respeito
(a) Os assistentes sociais devem tratar os colegas
com respeito e expressar as suas qualificações, pontos de vista, obrigações
de um modo preciso e justo.
(b) Os assistentes sociais devem evitar o criticismo
negativo dispensável ao trabalho dos seus colegas, nas suas comunicações
com os clientes ou outros profissionais. Este criticismo dispensável,
pode incluir comentários que se referem ao baixo nível de competência
dos colegas, ou às características individuais como a raça, etnia, nacionalidade,
cor, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, crenças políticas,
religião e incapacidade física ou mental.
(c) Os assistentes sociais devem cooperar com os
colegas do serviço social e com colegas de outras actividades profissionais,
quando essa cooperação reverte para o bem-estar dos clientes.
2.02 Confidencialidade
Os assistentes sociais devem respeitar a informação
confidencial que é partilhada com os colegas no decorrer das suas relações
profissionais. Devem assegurar-se que os colegas compreendem a obrigação
que o assistente social tem de respeitar essa confidencialidade.
2.03 Colaboração Interdisciplinar
(a) Os assistentes sociais que sejam membros de uma
equipa interdisciplinar devem participar e contribuir para as decisões
que afectem o bem–estar dos clientes, usando as perspectivas, valores
e experiências da profissão. As obrigações éticas da equipa interdisciplinar
e dos seus membros devem ser estabelecidas previamente de um modo claro.
(b) Os assistentes sociais para os quais uma decisão
em equipa levante preocupações éticas, devem tentar resolver o ponto
de discórdia através dos meios apropriados. Se este não tiver solução,
os assistentes sociais devem tentar encontrar outros meios para abordar
a situação em conformidade com o bem-estar do cliente.
2.04 Conflitos entre Colegas
(a) O assistente social não deve tirar proveito de
um conflito entre um colega e a entidade empregadora para conseguir
uma melhor posição.
(b) Os assistentes sociais não devem explorar o cliente
em disputas com os colegas ou envolver os clientes em discussões e conflitos
que existam entre o assistente social e os seus colegas.
2.05 Aconselhamento
(a) Os assistentes sociais devem procurar os conselhos
dos colegas sempre que for necessário e se enquadrar nos interesses
e bem-estar do cliente.
(b) Os assistentes sociais devem manter-se informados
acerca da área de especialização dos seus colegas. Devem procurar apenas
aqueles que já demonstraram conhecimentos e competências relativamente
aos assuntos sobre os quais se pretende obter informações.
(c) Quando procuram colegas para obter informações
acerca de algo relacionado com o cliente, os assistentes sociais devem
revelar o mínimo possível sobre o cliente.
2.06 Referência de Serviços
(a) O assistente social deve recomendar ao cliente
outros profissionais quando estes têm um conhecimento especializado
que poderá servir mais adequadamente às necessidades do cliente, ou
quando o assistente social nota que não está a cumprir de uma maneira
efectiva o seu trabalho, ou não está a fazer progressos significativos.
(b) Os assistentes sociais que indicarem os clientes
a outros profissionais devem tomar as medidas necessárias para a transferência
de responsabilidades. Os assistentes sociais que indicarem os clientes
a outros profissionais devem, com o consentimento do cliente, revelar
toda a informação necessária ao outro profissional.
(c) Os assistentes sociais estão proibidos de aceitar
qualquer tipo de pagamento pela referência de outro profissional, quando
não são fornecidos serviços profissionais por parte do assistente social.
2.07 Relacionamentos Sexuais
(a) Os assistentes sociais que trabalhem como supervisores,
orientadores, ou professores não devem manter qualquer tipo de relação
no âmbito sexual com os alunos, formandos ou outros colegas com quem
mantêm uma relação profissional de autoridade.
(b) Os assistentes sociais devem evitar envolver-se
sexualmente com colegas quando existe a possibilidade de conflito de
interesses. Aqueles que se envolverem, ou que prevejam vir a envolver-se
numa relação, têm o dever de transferir as suas responsabilidades profissionais,
caso seja necessário, para evitar o conflito de interesses.
2.08 Assédio Sexual
Os assistentes sociais não devem assediar sexualmente
os alunos, formandos ou colegas. O assédio sexual inclui avanços sexuais,
solicitações sexuais, o pedido de favores sexuais e outras actuações
verbais ou físicas de natureza sexual.
2.09 Debilidade de Colegas
(a) Os assistentes sociais que tenham conhecimento
da debilidade de um colega devido a problemas pessoais, distúrbios psicossociais,
abuso de substâncias ou dificuldades mentais que causem interferências
na sua actividade profissional, devem aconselhar esse colega, e auxiliá-lo
com terapia.
(b) Os assistentes sociais que desconfiem que a debilidade
de um colega interfere com a sua actividade profissional, e que o mesmo
não tomou as medidas necessárias para resolver o seu problema, devem
actuar, utilizando os meios estabelecidos pelos corpos das entidades
empregadoras, pelas agências, pela Associação Nacional de Assistentes
Sociais e outras organizações competentes.
2.10 Incapacidade dos Colegas
(a) Os Assistentes
Sociais que tiverem directamente conhecimento da incapacidade de um
colega assistente social devem informar-se com este, quando possível,
e aconselha-lo a procurar solução/tratamento para o problema.
(b) Os assistentes sociais
que admitem que um colega assistente social sofre de incapacidade, e
que não procurou solução/tratamento para resolver adequadamente o seu
problema, devem accionar os meios adequados e estabelecidos pelas entidades
empregadoras, agências, NASW, concessão de licença ou outras organizações
profissionais.
2.11 Falta de Conduta Ética
(a) Os assistentes sociais devem tomar as medidas
necessárias para desencorajar, prevenir e corrigir todo o comportamento
alheio à conduta ética por parte dos seus colegas.
(b) Os assistentes sociais devem conhecer os procedimentos
e políticas que lhes permitam lidar com o comportamento destituído de
ética por parte dos colegas. Devem estar a par dos procedimentos nacionais,
estaduais e locais para resolverem queixas acerca do cumprimento da
ética. Estes incluem políticas e procedimentos criados pela Associação
Nacional de Assistentes Sociais, entidades empregadoras, corpos competentes
para o efeito, agências, e outros organismos.
(c) O assistente social que verificar que um colega
actuou em desacordo com os parâmetros éticos, deve procurar falar com
o colega se considerar que tal procedimento será proveitoso.
(d) Se o assistente social verificar que um colega
actuou em desacordo com os parâmetros éticos deverá, se for necessário,
enveredar pelos canais apropriados (tais como a Comissão de Inquérito
da Associação Nacional de Assistentes Sociais, ou outros comités de
ética competentes) para resolver a questão.
(e) Os assistentes sociais devem defender e auxiliar
os colegas que sejam acusados injustamente de comportamentos em desacordo
com a ética.
3. As Responsabilidades Éticas do Assistente Social
ao Estabelecer a Prática
3.01 Supervisão e Orientação
(a) Os assistentes sociais que supervisionem ou façam
orientação devem ter os conhecimentos apropriados para tal, e devem
fazê-lo apenas na sua área de competência.
(b) Os assistentes sociais que supervisionem ou façam
aconselhamento são responsáveis por estabelecer os limites apropriados
e culturalmente sensíveis.
(c) Os assistentes sociais não devem contrair qualquer
tipo de relação com os formandos se houver o risco de prejuízo para
os mesmos.
(d) Os assistentes sociais que supervisionem, devem
avaliar os seus formandos de um modo justo e respeitável.
3.02 Ensino e Formação
(a) O assistente social que actue como professor
ou formador deve apenas fornecer informações da sua especialidade e
competência e, se possível, as informações devem ser as mais actuais.
(b) O assistente social que actue como professor
ou formador deve avaliar os seus formandos de um modo justo e respeitável.
(c) O assistente social que actue como professor
ou formador deve assegurar-se de que um cliente tem conhecimento quando
um serviço está a ser prestado por alunos.
(d) O assistente social que actue como professor
ou formador não deve contrair qualquer tipo de relação com os alunos
se houver o risco de prejuízo para os mesmos. Será responsável por estabelecer
os limites apropriados e culturalmente sensíveis.
3.03
Avaliação do Desempenho
Os assistentes sociais que têm a responsabilidade
de avaliar o desempenho de outros, devem fazê-lo de um modo justo e
com base nos critérios acordados.
3.04 Registos dos Clientes
(a) Os assistentes sociais devem assegurar-se de
que a informação que consta nos registos dos clientes é precisa e reflecte
os serviços prestados.
(b) Os assistentes sociais devem incluir nos registos
toda a documentação necessária e atempadamente, de modo a facilitar
a continuidade dos serviços prestados ao cliente no futuro.
(c) Toda a documentação existente acerca do cliente
deve proteger a sua privacidade, dentro do possível, e incluir só aquela
que é relevante para a prestação de serviços.
(d) Os assistentes sociais devem arquivar os registos
dos clientes para assegurar um posterior acesso. Os registos devem ser
mantidos em arquivo segundo o número de anos definidos pelas normas
ou pelos contratos.
3.05 Pagamentos
Os assistentes sociais devem estabelecer e manter
os honorários de acordo com a natureza e extensão dos serviços prestados
e, também, de acordo com quem forneceu esses serviços.
3.06 Transferência de Clientes
(a) Quando um indivíduo que está a receber serviços
de um outra entidade contacta um assistente social, este deve considerar
cuidadosamente as necessidades do cliente antes de aceitar a prestação
de serviços. Para minimizar possíveis conflitos, os assistentes sociais
devem discutir com o potencial cliente a natureza da relação existente
entre o cliente e a entidade actual que lhe presta serviços. O assistente
social deve também alertar o cliente para os riscos ou benefícios de
uma nova relação.
(b) Se um novo cliente tiver sido servido por outra
entidade ou colega, o assistente social deve, juntamente com o cliente,
verificar se será benéfico a recolha de informações junto do assistente
social anterior.
3.07 Administração
(a) Os assistentes sociais devem encontrar juntamente
com as entidades para as quais trabalham e também com outras, os recursos
adequados para ir de encontro às necessidades do cliente.
(b) Os assistentes sociais que façam parte da administração
devem defender procedimentos justos. Quando nem todas as necessidades
dos clientes podem ser satisfeitas, devem-se adoptar procedimentos que
não sejam discriminatórios e que sejam baseados nos princípios apropriados.
(c) Os administradores devem tomar as medidas necessárias
para se assegurarem de que o ambiente de trabalho que administram está
em conformidade com o Código de Ética da Associação Nacional de Assistentes
Sociais. Devem utilizar todos os meios necessários para eliminar toda
e qualquer situação que viole ou interfira com o Código.
3.08 Fomentação do Ensino e Desenvolvimento do
Staff
Os administradores e supervisores devem providenciar
a continuação dos estudos e possibilitar a formação contínua do staff
pelo qual são responsáveis. Isto poderá fomentar a aquisição de informações
e conhecimentos actuais no que diz respeito ao serviço social e à ética.
3.09 Compromissos para com as Entidades Empregadoras
(a) Os assistentes sociais devem cumprir os compromissos
contraídos com as entidades empregadoras.
(b) Os assistentes sociais devem fomentar as políticas
instauradas pelas entidades empregadoras e realizar com eficácia e efectividade
os seus serviços.
(c) Os assistentes sociais devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que as entidades empregadoras conhecem as
obrigações éticas do assistente social estabelecidas no Código de Ética
da Associação Nacional de Assistentes Sociais e as implicações práticas
dessas obrigações.
(d) Os assistentes sociais não devem aceitar das
entidades empregadoras quaisquer políticas, procedimentos ou ordens
administrativas que vão contra às aplicações práticas do serviço social.
Os assistentes sociais devem assegurar-se que as políticas da entidade
empregadora se encontram em conformidade com o Código de Ética da Associação
Nacional de Assistentes Sociais .
(e) Os assistentes sociais devem prevenir e eliminar
a discriminação dentro das organizações para as quais trabalham, bem
como nas suas políticas de trabalho e práticas adoptadas.
(f) Os assistentes sociais só devem aceitar emprego
ou campos de investigação em organizações que estejam em conformidade
com as práticas tidas como justas.
(g) Os assistentes sociais devem saber gerir os recursos
de que dispõem, sabendo quando utiliza-los e nunca os desperdiçando
para efeitos desnecessários.
3.10 Reivindicações de Trabalho/Administração
(a) Os assistentes sociais podem envolver-se em acções
organizadas, como a formação ou participação em sindicatos, que visem
a melhoria das condições de trabalho ou do serviço para com o cliente.
(b) As acções dos assistentes sociais que estão envolvidos
neste tipo de luta, como por exemplo em greves, devem orientar-se pelos
valores da profissão, princípios e valores éticos. Normalmente existem
diferenças de opinião entre os assistentes sociais envolvidos nestas
lutas no que diz respeito às suas obrigações principais enquanto profissionais.
Os assistentes sociais devem examinar cuidadosamente os motivos de relevo
e o seu impacto no cliente antes de levarem a cabo uma acção de luta.
4. AS Responsabilidades dos Assistentes Sociais enquanto
Profissionais
4.01 Competência
(a) Os assistentes sociais só devem aceitar responsabilidades
ou emprego sob a condição de se sentirem competentes ou com a intenção
de adquirir a competência necessária.
(b) Os assistentes sociais devem esforçar-se por
se tornarem e permanecerem competentes na sua prática e performance
profissional. Os assistentes sociais devem ter espírito crítico e manter-se
informados e actualizados. Devem rever habitualmente a literatura profissional
e participar em formações contínuas relevantes para a prática e para
a ética do serviço social.
(c) Os assistentes sociais devem basear a sua prática
em conhecimentos autênticos, ou seja, em conhecimentos empíricos que
sejam relevantes para o serviço social e para a ética do serviço social.
4.02 Discriminação
Os assistentes sociais não devem praticar, aceitar,
facilitar ou colaborar com qualquer forma de discriminação no que diz
respeito a raça, etnia, nacionalidade, cor, sexo, orientação sexual,
idade, estado civil, crenças políticas, distúrbios mentais ou físicos.
4.03 Conduta Pessoal
Os assistentes sociais não devem deixar que a sua
conduta pessoal interfira com a sua capacidade de levar a cabo as suas
responsabilidades profissionais.
4.04 Fraude, Engano e Desonestidade
Os assistentes sociais não devem participar, ou ser
associados com desonestidade, fraude, ou engano.
4.05 Prejuízo
(a) Os assistentes sociais não devem permitir que
os seus problemas pessoais, problemas psicológicos, abuso de substâncias,
problemas legais ou problemas mentais interfiram com o seu desempenho
profissional ou com os seus juízos profissionais, ou que coloquem em
risco os interesses das pessoas para com as quais têm responsabilidades
profissionais.
(b) Os assistentes sociais cujos seus problemas pessoais,
problemas psicológicos, abuso de substâncias, problemas legais ou problemas
mentais interfiram com o seu desempenho profissional ou com os seus
juízos profissionais, devem procurar imediatamente ajuda médica, tomando
as medidas necessárias para proteger os clientes e aqueles para com
quem tem responsabilidades.
4.06 Deturpação
(a) Os assistentes sociais devem fazer uma distinção
clara entre as suas afirmações e acções em nome individual e aquelas
que fazem parte da sua profissão, as que fazem parte de uma organização
social, ou ainda aquelas que fazem parte da entidade empregadora.
(b) Os assistentes sociais que falarem em nome de
instituições, devem transmitir de um modo preciso as posições da organização.
(c) Os assistentes sociais devem assegurar-se de
que a sua representação de clientes, entidades, e as suas qualificações
profissionais, certificados, educação académica, filiações, serviços
prestados, ou resultados a obter são categóricos.
4.07 Solicitações
(a) Os assistentes sociais não devem envolver-se
em solicitações de potenciais clientes sem terem sido convidados para
o efeito, clientes esses que, devido a determinadas circunstâncias,
são vulneráveis a influencias indevidas, manipulação e coerção.
(b) Os assistentes sociais não devem envolver-se
em solicitações de avais testemunhais (como por exemplo o consentimento
para usar uma afirmação do cliente como aval testemunhal) de clientes
ou de outras pessoas que, devido a circunstâncias pessoais, sejam vulneráveis
a influências indevidas.
4.08 Reconhecimento de Mérito
(a) Os assistentes sociais só devem assumir responsabilidades
e o seu mérito só deve ser reconhecido pelo trabalho que efectivamente
realizaram ou para o qual contribuíram.
(b) Os assistentes sociais devem reconhecer honestamente
o trabalho realizado por outros.
5.01 A Integridade da Profissão
(a) Os assistentes sociais devem trabalhar face à
manutenção e promoção de padrões de prática elevados.
(b) Os assistentes sociais devem defender e instigar
os valores, a ética, o reconhecimento, e a missão da profissão. Devem
proteger, alcançar e desenvolver a integridade da profissão através
de estudos e pesquisa apropriados, discussões activas e criticas avalistas.
(c) Os assistentes sociais devem contribuir com a
sua sabedoria e com o seu tempo para actividades que promovam o respeito,
integridade e competência do serviço social. Estas actividades podem
incluir o ensino, a pesquisa, o aconselhamento, o próprio serviço, testemunho
legislativo, exposições e participação nas organizações profissionais.
(d) Os assistentes sociais devem contribuir para
o reconhecimento do serviço social e partilhar com os colegas os seus
conhecimentos relativamente à prática, pesquisa e à ética. Devem procurar
contribuir para a literatura acerca da profissão e partilhar os seus
conhecimentos em encontros e conferências.
(e) Os assistentes sociais devem actuar na prevenção
da ilícita e não qualificada prática do serviço social.
5.02 Avaliação e Pesquisa
(a) Os assistentes sociais devem controlar e avaliar
políticas, implementação de programas e intervenções práticas.
(b) Os assistentes sociais devem promover e facilitar
a avaliação e pesquisa de modo a desenvolver conhecimentos.
(c) Os assistentes sociais devem examinar criticamente
e manter-se a par de conhecimentos emergentes que sejam relevantes para
o serviço social, e ao mesmo tempo, usar a avaliação e a pesquisa na
sua prática profissional.
(d) Os assistentes sociais envolvidos em avaliações
ou pesquisa devem considerar cuidadosamente as possíveis consequências
e seguir as linhas de orientação concebidas para a protecção dos participantes
na pesquisa ou avaliação. Devem ser consultados os conselhos de revisão
institucionais apropriados.
(e) Os assistentes sociais envolvidos em avaliação
ou pesquisa, devem obter do cliente consentimento voluntário ou informado,
sem que haja qualquer penalidade na eventual recusa do cliente em participar;
sem qualquer incentivo indevido; e com o devido respeito para com o
bem-estar, dignidade e privacidade do indivíduo Ao consentimento informado
estão adjacentes as informações acerca da duração, natureza e âmbito
da participação e, também a revelação dos riscos e benefícios da participação
em pesquisas.
(f) Quando os participantes nas pesquisas e avaliações
são incapazes de dar o consentimento informado, os assistentes sociais
devem providenciar explicações, de modo a obter o maior consentimento
possível do participante ou um consentimento por escrito de um representante
seu.
(g) Os assistentes sociais não devem conduzir pesquisas
ou avaliações que não tenham os procedimentos usuais de consentimento,
a não ser que, devido à necessidade de uma revisão rigorosa da pesquisa
pelas suas características científicas, educacionais, não sejam possíveis
procedimentos alternativos.
(h) Os assistentes sociais devem informar os participantes
do direito de se retirarem a qualquer momento sem qualquer tipo de penalização.
(i) Os assistentes sociais devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que os participantes na avaliação ou pesquisa
têm acesso aos serviços de suporte apropriados.
(j) Os assistentes sociais envolvidos na avaliação
e pesquisa devem proteger os participantes de depressões físicas ou
mentais indesejadas, perigos ou de privações.
(k) Os assistentes sociais envolvidos na avaliação
e pesquisa só devem discutir ou apresentar a informação recolhida para
propósitos profissionais e só a quem a informação diz respeito.
(l) Os assistentes sociais envolvidos na avaliação
e pesquisa devem assegurar o anonimato ou confidencialidade dos participantes
bem como dos dados obtidos acerca deles. Os assistentes sociais devem
informar os participantes se houver limites de confidencialidade, as
medidas que serão tomadas para assegurar a confidencialidade, e quando
é que os registos que contém os dados da pesquisa são destruídos.
(m) Os assistentes sociais que fizerem os relatórios
da avaliação e pesquisa devem proteger a confidencialidade dos participantes
omitindo toda a informação que os identifique a não ser que tenham obtido
consentimento para revelarem os dados.
(n) Os assistentes sociais devem relatar os dados
obtidos na avaliação e pesquisa de um modo preciso. Não devem produzir
ou falsificar resultados e devem corrigir quaisquer erros que ocorram
na publicação dos dados usando os padrões habituais de publicação.
(o) Os assistentes sociais envolvidos na avaliação
e pesquisa devem estar atentos para evitar conflitos de interesse e
relações duplas com participantes; devem prevenir os participantes quando
previrem que há um potencial conflito de interesses e devem tentar resolver
o assunto de modo a defender os interesses dos participantes.
(p) Os assistentes sociais devem educar-se a si próprios
e aos seus alunos e colegas acerca das práticas de pesquisa.
6. As responsabilidades Éticas do Assistente Social
para com a Sociedade
6.01 Bem-estar Social
Os assistentes sociais devem promover o bem-estar
da sociedade em geral, desde o local ao geral, e o desenvolvimento das
populações, das suas comunidades e todo o ambiente circundante. Os assistentes
sociais devem lutar pelas condições de satisfação das necessidades básicas
essenciais do ser humano, e pela promoção social, económica, política,
e valores culturais e institucionais compatíveis com a realização da
justiça social.
6.02 Participação Pública
Os assistentes sociais devem facilitar a participação
informada do público na concepção de políticas sociais e institucionais.
6.03 Emergências Públicas
Os assistentes sociais devem providenciar os serviços
de emergência apropriados no maior alcance possível.
6.4 Acção Política e Social
(a) Os assistentes sociais
devem envolver-se em acções e políticas sociais que procurem fazer com
que todos tenham a mesma igualdade de oportunidades no que diz respeito
a recursos, emprego e serviços, e a mesma oportunidade para satisfazer
as necessidades básicas humanas. Devem estar atentos ao impacto que
a política tem nos assuntos sociais, procurando alterações na legislação
e nas políticas levadas a cabo, de modo a melhorar as condições de vida
e promover a justiça social.
(b) Os assistentes sociais
devem agir para ampliar a oportunidade de escolha para todos, com especial
atenção para os vulneráveis, oprimidos e explorados.
(c) Os assistentes sociais
devem encorajar o respeito pela diversidade cultural e social nos Estados
Unidos e por toda a parte. Devem promover as políticas que demonstrem
respeito pala diferença, suportem a expansão de recursos e conhecimentos
culturais e devem lutar pela existência de instituições que demonstrem
competências culturais e que lutem pela justiça social para todos.
(d) Os assistentes sociais
devem agir para prevenir e eliminar o domínio da exploração, discriminação
contra qualquer pessoa, grupo, ou classe, devido à raça, cor, etnia,
sexo, orientação sexual, idade, estado civil, crenças políticas ou qualquer
incapacidade física ou mental.
FONTE: http://www.naswdc.org/Code/ethics.htm
TRADUÇÃO: Dra. Rosa da Primavera Carvalho Neves de Castro –
Maio de 2001, Assistente Social, docente do Instituto Miguel Torga,
Mestranda do Primeiro Curso de Mestrado de Serviço Social do Instituto
Miguel Torga.
Para informação sobre os procedimentos de adjudicação da Associação
Nacional de Assistentes Sociais, ver Procedimentos para a
Adjudicação de Queixas da Associação Nacional de Assistentes Sociais.
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